Em uma decisão que marca precedente no direito empresarial e de propriedade industrial, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou o pedido de exclusividade da marca “Tardezinha” e autorizou a realização do evento “Tardezinha Gospel”. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP considerou que o uso da mesma expressão em eventos de ramos musicais distintos não configura violação ao direito de propriedade industrial, uma vez que o termo, isoladamente, não gera exclusividade de uso.
A controvérsia surgiu quando os organizadores do evento musical secular “Tardezinha”, conhecido em todo o Brasil por shows de pagode e samba, tentaram impedir a realização de um evento similar no segmento religioso, denominado “Tardezinha Gospel”. A argumentação central era que a similaridade da nomenclatura poderia causar confusão entre os consumidores e diluir a força da marca original.
No entanto, a Corte paulista, ao analisar o caso, focou na distinção dos públicos e dos contextos de atuação. O entendimento foi de que a palavra “Tardezinha” é um termo comum no vocabulário popular, que evoca a ideia de um evento vespertino ou de fim de tarde. O acréscimo do qualificativo “Gospel” seria suficiente para diferenciar claramente os dois eventos para seus respectivos públicos-alvo, evitando assim a concorrência desleal ou a associação indevida.
Diferenciação de nicho e o impacto na proteção de marcas
A decisão ressalta a importância da diferenciação de nicho na proteção de marcas, especialmente quando os termos utilizados possuem um caráter descritivo ou evocativo. Para que uma marca seja protegida com exclusividade, é fundamental que ela tenha capacidade distintiva suficiente para individualizar produtos ou serviços em um determinado mercado. No caso, a Justiç
Com informações publicadas originalmente no site migalhas.com.br.