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Valor da causa em concursos: STJ define novos critérios

Decisão do Superior Tribunal de Justiça afetará ações que questionam fases de certames, sem proveito econômico imediato para candidatos.
Crédito: Gustavo Lima/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos uma questão crucial para o direito administrativo e processual civil: a definição do valor da causa em ações que discutem apenas a regularidade de fases de concurso público. A medida foi tomada após a afetação de seis Recursos Especiais que tratam do tema, agora unificados como Tema 1.456, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.

A controvérsia central a ser dirimida pelo tribunal é se, nessas ações, nas quais não há proveito econômico imediato para o autor, deve-se aplicar o critério estabelecido pelo artigo 292, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão do STJ terá impacto direto sobre a formulação de petições iniciais e sobre a distribuição de competência e custos processuais.

Com a afetação, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ, que versem sobre a questão. Esta paralisação visa a uniformizar o entendimento jurídico antes que novas decisões conflitantes sejam proferidas, garantindo segurança jurídica aos envolvidos.

Impacto para candidatos e advogados

A definição de um critério claro para o valor da causa é de extrema importância para advogados e candidatos. Atualmente, a ausência de um proveito econômico imediato nas ações que contestam meras fases de um concurso gera discussões sobre como calcular o valor atribuído à causa, o que pode influenciar desde o recolhimento de custas processuais até a fixação de honorários de sucumbência.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, parágrafo 2º, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor. No entanto, em casos onde o candidato busca, por exemplo, a anulação de uma questão, a correção de um erro em uma prova de títulos ou a reinclusão em uma lista de aprovados sem que haja um ganho financeiro direto apurável, a aplicação desse dispositivo torna-se nebulosa.

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Um dos recursos representativos da controvérsia, o REsp 2.253.100, exemplifica essa situação. Ele teve origem em uma ação proposta por um candidato que impugnou etapas de um concurso para policial rodoviário federal contra a União e o Cebraspe. A expectativa é que o julgamento do Tema 1.456 forneça diretrizes claras para situações semelhantes em todo o país.

Para advogados que atuam na área de concursos públicos, a uniformização do entendimento do STJ é essencial. Ferramentas de gestão processual podem auxiliar na organização e acompanhamento desses casos. Plataformas como a Tem Processo já oferecem soluções para esse tipo de desafio, permitindo que escritórios monitorem de perto as decisões dos tribunais superiores e se adaptem rapidamente às novas teses.

Relevância do tema 1.456

O Tema 1.456 não apenas esclarecerá uma dúvida processual, mas também garantirá maior previsibilidade para os candidatos e para a administração pública. A clareza no cálculo do valor da causa evitará incidentes processuais protelatórios e reduzirá a margem para arbitrariedades, contribuindo para uma justiça mais célere e eficiente.

Essa movimentação do STJ demonstra o compromisso do tribunal em pacificar entendimentos e consolidar a jurisprudência, especialmente em temas de grande repercussão social, como os concursos públicos, que afetam a vida de milhões de brasileiros.

Com informações publicadas originalmente no site res.stj.jus.br.

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