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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção e regulamentação, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e a intervenção estatal. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, o que se alinha à doutrina da autonomia privada no âmbito associativo.

O parágrafo 1º introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. Essa exigência visa prestigiar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de uma resolução rápida para as controvérsias. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial, embora a jurisprudência ainda discuta a natureza peremptória ou meramente ordinatória desse lapso temporal.

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O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do mérito esportivo. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, conforme o inciso III, reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, permitindo regulamentações específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto profissional e não-profissional gera complexas discussões sobre direitos trabalhistas e fiscais no âmbito desportivo. Por fim, o inciso IV e o parágrafo 3º incentivam o lazer e a proteção de manifestações desportivas nacionais, evidenciando a dimensão cultural e social do desporto.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento da legislação desportiva e dos regulamentos das entidades, especialmente ao atuar em litígios que envolvam atletas, clubes ou federações. A observância da justiça desportiva como instância prévia é mandatório, e a análise da sua atuação, incluindo o cumprimento de prazos, é essencial para a estratégia processual. A compreensão dos princípios de fomento e autonomia também é vital para a consultoria jurídica a entidades desportivas e para a defesa de direitos relacionados ao desporto.

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