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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.262 do Código Civil: Usucapião de Bens Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante remissão normativa ao dispor que se aplicam à usucapião de coisas móveis as regras contidas nos arts. 1.243 e 1.244 do mesmo diploma legal. Essa disposição, embora concisa, é fundamental para a compreensão do regime jurídico da aquisição originária da propriedade de bens móveis, conferindo-lhe um arcabouço normativo mais robusto e detalhado. A usucapião de bens móveis, diferentemente da imobiliária, possui prazos e requisitos mais brandos, dada a natureza e o valor geralmente inferior dos bens envolvidos.

A remissão ao Art. 1.243 é crucial, pois este artigo trata da possibilidade de o possuidor adicionar à sua posse a dos seus antecessores, para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião. Essa regra, conhecida como accessio possessionis (acessão da posse) e successio possessionis (sucessão da posse), permite que o possuidor atual some o tempo de posse de seus antecessores, desde que as posses sejam contínuas e pacíficas. A aplicação dessa norma à usucapião de bens móveis é de grande relevância prática, especialmente em casos de bens de valor considerável ou de difícil rastreamento de propriedade, como obras de arte ou veículos antigos.

Já a referência ao Art. 1.244 do Código Civil, que versa sobre a causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que se aplica à usucapião, também é de suma importância. Este dispositivo ressalta que as causas que suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, impedindo que o prazo aquisitivo seja completado enquanto perdurar a causa suspensiva ou interruptiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta identificação dessas causas é vital para a defesa ou impugnação de ações de usucapião, exigindo do advogado um conhecimento aprofundado das hipóteses legais de suspensão e interrupção.

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Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação desses artigos exigem atenção redobrada. A comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, é sempre um desafio probatório. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a distinção entre a usucapião ordinária (Art. 1.260, com justo título e boa-fé) e a extraordinária (Art. 1.261, sem tais requisitos, mas com prazo maior), e a forma como os arts. 1.243 e 1.244 se inserem em ambas as modalidades, tanto para bens móveis quanto imóveis. A correta articulação desses dispositivos pode ser decisiva para o sucesso da pretensão aquisitiva ou para a defesa da propriedade.

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