Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes e princípios que regem a relação entre o Poder Público, as entidades desportivas e os cidadãos. A norma visa garantir o acesso ao esporte como instrumento de desenvolvimento social e individual, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar fundamental para a gestão do esporte no país. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma política pública que busca equilibrar a formação cidadã com a excelência esportiva. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário, configurando o que a doutrina denomina de condição específica da ação. Essa prerrogativa visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa essa sistemática ao impor um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de constante debate jurisprudencial, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou meramente ordinatória.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em litígios envolvendo o direito desportivo. A inobservância da regra de exaustão da justiça desportiva pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, as discussões sobre a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos frequentemente geram demandas complexas, exigindo dos profissionais do direito um profundo conhecimento da legislação específica e da jurisprudência correlata, como as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e qualidade de vida. Essa disposição reforça o caráter social do esporte e do lazer, alinhando-se a outros direitos sociais previstos na Constituição. A interpretação e aplicação desse parágrafo podem fundamentar políticas públicas e ações judiciais que busquem garantir o acesso a espaços e atividades de lazer para a população.