PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a integridade e a conservação do bem que serve como garantia real da dívida, mitigando riscos de depreciação ou desvio.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica da operação. Doutrinariamente, discute-se a extensão dessa inspeção, se meramente visual ou se permite a realização de perícias técnicas mais aprofundadas, especialmente em casos de suspeita de avarias ou adulterações. A jurisprudência, embora não vasta sobre o tema específico do penhor de veículos, tende a interpretar tais direitos de fiscalização de forma a preservar o valor da garantia, desde que não configure abuso de direito ou violação da posse do devedor.

Para a advocacia, a aplicação prática do Art. 1.464 é crucial na elaboração de contratos de penhor, na gestão de carteiras de crédito e na recuperação de ativos. A cláusula contratual que reforce esse direito de verificação pode ser um instrumento preventivo eficaz. Em litígios, a comprovação da recusa indevida do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e até mesmo justificar medidas judiciais para a proteção do crédito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende da clareza na sua previsão contratual e da razoabilidade na sua execução, evitando conflitos desnecessários.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress