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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo fundamental para a organização da vida em coletividade. A natureza das funções do síndico é, em grande parte, de representação legal e administrativa, conforme se depreende do inciso II, que o incumbe de representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é uma das atribuições mais sensíveis e geradoras de litígios, exigindo do síndico rigor e observância às normas condominiais. A prestação de contas (inciso VIII) é um pilar da transparência e da boa-fé na gestão, sujeitando o síndico à fiscalização dos condôminos.

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Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes do síndico e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre os limites da delegação e a solidariedade em caso de má gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos.

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a importância do cumprimento das atribuições do síndico, sob pena de responsabilização civil por omissão ou má gestão. A autonomia da vontade dos condôminos, expressa na convenção e no regimento interno, é balizada pelas disposições do Código Civil, que estabelece um mínimo de competências indelegáveis ou cuja delegação exige formalidades específicas. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na defesa dos interesses de síndicos, condôminos e condomínios, seja em ações de cobrança, prestação de contas ou litígios decorrentes de má administração.

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