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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, sendo fundamental para a harmonia e funcionalidade da vida condominial. A sua interpretação e aplicação geram constantes debates no âmbito do Direito Condominial, impactando diretamente a atuação de advogados e a vida dos condôminos.

As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial (inc. II) e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), são pilares da gestão condominial. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns, o que é frequentemente invocado em litígios envolvendo o condomínio. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, suscita discussões sobre a responsabilidade civil do síndico e do delegado, bem como os limites da autonomia da vontade da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a segurança jurídica e a boa-fé na gestão.

A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à extensão das atribuições do síndico e à validade de seus atos, especialmente em casos de desvio de finalidade ou extrapolação de poderes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as competências do síndico, embora amplas, devem sempre visar ao interesse comum dos condôminos, sob pena de nulidade dos atos praticados. A correta aplicação do Art. 1.348 é crucial para evitar conflitos e garantir a eficácia da administração condominial, exigindo dos advogados um profundo conhecimento da legislação e da dinâmica dos condomínios.

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