PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito que envolvem bens móveis de alto valor. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à sua obrigação, mitigando riscos de depreciação ou desvio.

A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, fundamental nos direitos reais. A doutrina majoritária entende que essa faculdade não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade dessa inspeção, desde que exercida de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor e os limites da boa-fé objetiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo deve sempre considerar a finalidade protetiva do credor, sem desvirtuar a posse do devedor.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a elaboração de contratos de penhor e para a defesa dos interesses do credor em caso de inadimplemento ou suspeita de deterioração do bem. A possibilidade de credenciar terceiros para a inspeção (peritos, avaliadores) é um ponto relevante, conferindo flexibilidade ao credor. Contudo, é vital que o credor notifique o devedor sobre a intenção de inspecionar, a fim de evitar alegações de turbação da posse ou violação de domicílio, embora o texto legal não exija expressamente essa notificação prévia, o que pode gerar controvérsias.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A ausência de previsão expressa sobre a frequência ou as condições da inspeção pode ser fonte de litígios, exigindo do operador do direito uma análise cuidadosa do caso concreto e a aplicação dos princípios gerais do direito. A interpretação teleológica do dispositivo sugere que a inspeção deve ser motivada por um interesse legítimo do credor, e não por mero capricho. A responsabilidade civil por eventuais danos causados durante a inspeção também é um ponto de atenção, devendo o credor ou seu preposto agir com a devida diligência.

plugins premium WordPress