Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico um rol de atribuições que garantam a representação legal e a gestão eficiente do condomínio, equilibrando poderes e responsabilidades.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, aspecto crucial para a defesa dos interesses comuns em litígios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a amplitude dessa representação, desde que os atos estejam alinhados aos interesses coletivos e não extrapolem os limites da convenção.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em direito condominial. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilidade civil por omissão ou excesso de poder, e a correta aplicação das multas condominiais (inc. VII) são temas recorrentes. A prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) são deveres que, se negligenciados, podem acarretar sérias consequências legais para o síndico e para o condomínio, exigindo atenção redobrada dos profissionais do direito.