Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem pública, visando à manutenção da ordem e dos interesses coletivos dos condôminos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico. Essa atribuição confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo crucial em litígios envolvendo o condomínio. O § 1º, por sua vez, introduz uma flexibilidade importante ao permitir que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico único e possibilitando soluções adaptadas às necessidades específicas de cada condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente no que tange aos limites da atuação do síndico e da assembleia.
O § 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta previsão é vital para a delegação de tarefas e a otimização da gestão, permitindo que o síndico se concentre em questões mais estratégicas, enquanto outras funções são desempenhadas por profissionais especializados. Contudo, a necessidade de aprovação assemblear e a observância da convenção condominial são salvaguardas importantes para evitar abusos e garantir a transparência na administração.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos e condomínios. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência (incisos V e VIII), e a correta aplicação das multas (inciso VII) são temas recorrentes. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da autonomia do síndico e os limites de sua atuação, sempre buscando equilibrar a eficiência da gestão com a proteção dos direitos dos condôminos.