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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, é fundamental para a organização da vida em coletividade, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e o patrimônio dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo-lhe legitimidade para defender os interesses coletivos.

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Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), até a fiscalização do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são cruciais para a manutenção do condomínio. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são aspectos financeiros vitais, enquanto a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para certas despesas.

Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à regra geral. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico e possibilitando soluções em casos de impedimento ou inaptidão. Já o §2º aborda a possibilidade de transferência de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, que pode ser para um subsíndico ou para uma administradora, por exemplo, é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto à extensão da responsabilidade do síndico pelos atos do delegado.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada deste artigo é essencial para a assessoria jurídica de condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por má gestão ou omissão, e a interpretação de cláusulas da convenção condominial em relação às competências do síndico são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora possua amplos poderes, deve sempre pautar sua conduta pelos princípios da boa-fé, da transparência e do interesse coletivo, sob pena de responsabilização.

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