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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a delegação de poderes do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes amplos, mas também responsabilidades claras, para a manutenção da ordem e do bem-estar coletivo.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório. A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conferida pelo inciso II, é um ponto crucial, pois habilita o síndico a atuar em defesa dos interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a propriedade. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações quanto à titularidade e ao exercício dessas competências. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja pela assembleia ou pelo próprio síndico, gera discussões doutrinárias sobre os limites da responsabilidade do síndico original e a extensão dos poderes do delegado. A jurisprudência tem se inclinado a exigir clareza na delegação e a manutenção da responsabilidade final do síndico, especialmente em atos de gestão que afetem diretamente o patrimônio ou a segurança do condomínio.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é fundamental para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, é essencial para determinar a validade de atos praticados e a responsabilidade por eventuais omissões ou excessos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação desses dispositivos é crucial para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais, impactando diretamente a validade de deliberações assembleares e a eficácia de contratos firmados pelo síndico.

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