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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à boa gestão e conservação do condomínio, bem como à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

Dentre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica da administração condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras.

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A interpretação dessas disposições gera discussões práticas relevantes. Por exemplo, a extensão dos poderes de representação do síndico em ações judiciais, especialmente em casos de litígios complexos, é frequentemente debatida na jurisprudência. A doutrina, por sua vez, explora os limites da autonomia da assembleia para restringir ou ampliar as atribuições do síndico, sempre em conformidade com a lei e a convenção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é fundamental para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica na gestão condominial.

Para a advocacia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável na atuação em direito condominial. Seja na assessoria a síndicos e administradoras, na elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, ou na representação de condôminos em disputas, a compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é crucial. A correta aplicação desses preceitos legais impacta diretamente a convivência e a valorização patrimonial nos condomínios, exigindo dos profissionais do direito uma análise cuidadosa de cada caso concreto.

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