PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O papel do síndico no condomínio edilício: atribuições, representação e delegação de poderes

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como executor das deliberações assembleares e guardião da ordem interna, conforme a convenção e o regimento.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Esta prerrogativa confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome da coletividade, seja para cobrar dívidas condominiais, defender o condomínio em ações judiciais ou celebrar contratos. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa representação é ampla, abrangendo todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns, salvo expressa limitação na convenção ou deliberação assemblear específica. O inciso VII, por sua vez, reforça a capacidade do síndico de cobrar contribuições e multas, elemento vital para a saúde financeira do condomínio.

Leia também  Art. 1.696 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e sem vedação na convenção. Essas disposições abrem espaço para a profissionalização da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos com funções específicas. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio geralmente permanece com o síndico, o que gera discussões sobre a extensão da sua responsabilidade civil em caso de atos ou omissões dos delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação dessas delegações deve sempre observar o princípio da boa-fé e o interesse maior do condomínio.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial. Advogados que atuam com direito condominial devem estar atentos às nuances da representação do síndico, à validade das delegações de poderes e às implicações da prestação de contas (inciso VIII). A correta aplicação desses preceitos evita nulidades e garante a segurança jurídica nas relações condominiais, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal inafastável.

plugins premium WordPress