Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para a promoção social e o desenvolvimento humano. A norma delineia os pilares para a atuação estatal e a organização do setor, com implicações diretas para a autonomia das entidades e a resolução de conflitos.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo, é frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade processual. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do desporto.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental em diversas áreas, desde o direito administrativo, na fiscalização de entidades desportivas e aplicação de recursos públicos, até o direito desportivo, na representação de atletas e clubes perante as justiças especializadas. A interpretação da autonomia das entidades, a aplicação do princípio da subsidiariedade e a efetividade dos prazos processuais da justiça desportiva são pontos de constante debate e exigem atualização constante. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a validade do § 1º, mas com ressalvas em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, onde a intervenção judicial pode ser antecipada. A atuação do advogado, portanto, exige um conhecimento aprofundado das normas desportivas e da jurisprudência correlata.