Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A norma não apenas elenca as responsabilidades primárias, mas também aborda a possibilidade de delegação de poderes, o que gera importantes discussões práticas e doutrinárias.
Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a incumbência de fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a segurança e valorização patrimonial. A gestão financeira, com a elaboração de orçamento (inciso VI), cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e prestação de contas (inciso VIII), completa o arcabouço de deveres do síndico.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação é um ponto de atenção, pois exige clareza nos limites e responsabilidades, evitando a descaracterização da figura do síndico ou a usurpação de competências. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má-gestão ou responsabilização civil.
A interpretação desses dispositivos é fundamental para a advocacia condominial, que frequentemente lida com conflitos de atribuição e responsabilidade. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é vital para a validade dos atos praticados pelo síndico e para a segurança jurídica do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na convenção condominial e nas atas de assembleia é um fator determinante para mitigar litígios decorrentes da delegação de poderes.