Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do desenvolvimento humano integral. A sua redação, ao longo dos anos, tem gerado importantes debates sobre a extensão da intervenção estatal e a autonomia das entidades desportivas.
Um dos pontos mais relevantes do artigo é o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada, visando a celeridade e a expertise na resolução de conflitos inerentes ao ambiente desportivo, conforme regulado em lei. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza dessa condição de procedibilidade, se seria uma condição da ação ou um pressuposto processual específico, com implicações diretas na advocacia desportiva.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas realidades jurídicas e econômicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos é crucial para a elaboração de políticas públicas e para a defesa de atletas e entidades.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, conectando-o a políticas de bem-estar e inclusão. O inciso IV, por sua vez, protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é fundamental para a atuação em litígios envolvendo direitos desportivos, patrocínios, regulamentação de competições e defesa de atletas, exigindo um conhecimento multidisciplinar que abrange o direito constitucional, administrativo e desportivo.