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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com responsabilidades cíveis e, em alguns casos, criminais.

A amplitude das funções do síndico é notável, abrangendo desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), além da obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial. O §1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a autonomia da vontade coletiva dos condôminos. Já o §2º, ao permitir a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção, abre espaço para a delegação de tarefas, um ponto de grande relevância prática para a gestão de grandes condomínios.

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Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade por atos de gestão e à validade das delegações de poderes. A interpretação do inciso II, por exemplo, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, é crucial para a definição da legitimidade processual em ações judiciais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo agir com diligência e probidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são vitais para evitar litígios e garantir a boa administração condominial.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos são fontes constantes de consulta em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos acusados de má gestão, na cobrança de cotas condominiais, ou na contestação de deliberações assembleares. A compreensão aprofundada das atribuições e dos limites de atuação do síndico é essencial para a elaboração de convenções e regimentos internos eficazes, bem como para a assessoria jurídica preventiva e contenciosa em matéria de direito condominial. A delegação de poderes, prevista no §2º, exige atenção redobrada à formalidade e aos termos da convenção, a fim de evitar nulidades e questionamentos futuros.

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