Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e diretrizes para sua promoção e regulamentação, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e a intervenção estatal. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, embora sujeita aos limites legais.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A intervenção do Poder Judiciário é condicionada ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade. Essa regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de litígios internos do desporto, conforme reiterado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade dessa exigência. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução desses conflitos.
O dispositivo também aborda a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), o que reflete a função social e formativa do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, permitindo regulamentações específicas. Ademais, o § 3º e o inciso IV reforçam o incentivo ao lazer e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional, demonstrando a amplitude do dever estatal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão da autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal no fomento e na regulamentação do esporte.
Na prática, advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos à complexidade da justiça desportiva, dominando seus ritos e prazos para evitar a preclusão de direitos ou a inadmissibilidade de ações judiciais. A correta compreensão do esgotamento das instâncias desportivas é crucial para a estratégia processual. Além disso, a assessoria a entidades desportivas e atletas exige conhecimento aprofundado sobre a autonomia garantida, as fontes de financiamento e as especificidades do desporto profissional e amador, garantindo a conformidade com a legislação e a proteção dos interesses de seus clientes.