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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), tanto judicial quanto extrajudicialmente, conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal.

A amplitude da representação do síndico é um ponto crucial, abrangendo a defesa dos interesses comuns, o que implica a necessidade de conhecimento jurídico para lidar com as diversas situações que podem surgir. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária. A obrigatoriedade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) é a base da ordem condominial, enquanto a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza nas deliberações, evitando conflitos de competência. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são atribuições que geram grande parte dos litígios condominiais, demandando rigor e transparência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é vital para a saúde financeira e jurídica do condomínio.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na assessoria a síndicos, na defesa de condôminos ou na elaboração de convenções e regimentos internos. A interpretação desses incisos e parágrafos, aliada à jurisprudência consolidada, como a que trata da legitimidade ativa e passiva do condomínio em juízo, é fundamental para a atuação profissional. A correta aplicação das normas sobre as competências do síndico evita nulidades e garante a validade dos atos praticados em nome do condomínio, protegendo os interesses de todos os envolvidos.

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