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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à boa gestão e conservação do patrimônio comum, bem como à defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, o que implica responsabilidade civil e, em casos extremos, penal, por seus atos de gestão.

Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, é crucial para a defesa dos interesses comuns, exigindo do síndico conhecimento jurídico básico ou o auxílio de profissionais. A obrigação de prestar contas anualmente (inc. VIII) reforça a transparência e a fiscalização de sua gestão.

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Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico e a possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma responsabilidade in eligendo e in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera litígios sobre a validade de atos praticados por terceiros delegados.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a validade de multas aplicadas (inc. VII), a correta prestação de contas (inc. VIII) ou a responsabilização do síndico por omissão ou excesso de poder são recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável, pois estes podem detalhar ou restringir as atribuições legais do síndico, criando um complexo arcabouço normativo que exige atenção do operador do direito.

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