Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de verificar o estado do veículo objeto de penhor, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo se insere no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor de veículos, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve como garantia de sua dívida. A prerrogativa de inspeção é crucial para mitigar riscos de deterioração ou desvalorização do bem, que poderiam comprometer a eficácia da garantia.
A doutrina civilista, ao analisar o penhor de veículos, ressalta a importância desse direito como um mecanismo de fiscalização e preservação do valor da garantia. Embora o artigo não detalhe a periodicidade ou as condições específicas para tal inspeção, a interpretação sistemática com outros dispositivos do Código Civil e a boa-fé objetiva sugerem que o exercício desse direito deve ser razoável e não abusivo. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a legitimidade da inspeção, desde que não configure constrangimento indevido ao devedor ou possuidor do bem.
Para a advocacia, o Art. 1.464 possui implicações práticas significativas, especialmente em ações de execução ou busca e apreensão. O credor, ao exercer seu direito de inspeção, pode documentar o estado do veículo, servindo como prova em eventuais litígios sobre a conservação do bem ou para demonstrar a necessidade de medidas protetivas. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode, inclusive, configurar quebra de dever contratual e ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou outras sanções. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende da proatividade do credor e da correta notificação ao devedor sobre a intenção de realizar a vistoria.