A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma importante tese jurídica sob o rito dos repetitivos (Tema 1.210) que impacta diretamente as relações de direito civil e empresarial. A partir de agora, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação efetiva de abuso, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.
A decisão, publicada na sexta-feira, 16 de outubro de 2026, destaca que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária não são, por si só, motivos suficientes para justificar a medida. A tese uniformiza o entendimento da Corte, trazendo maior segurança jurídica para advogados e empresas.
Requisitos para a desconsideração
O ministro Raul Araújo, relator do repetitivo, enfatizou em seu voto que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de caráter excepcional. Sua aplicação depende de prova robusta e específica que demonstre a prática de abuso. O objetivo é coibir situações em que a pessoa jurídica é utilizada como um “escudo” para a realização de práticas ilícitas, desviando-se de sua finalidade institucional ou promovendo a confusão entre o patrimônio da empresa e o de seus sócios.
A Teoria Maior, adotada pelo artigo 50 do Código Civil, serve como regra geral para a aplicação do instituto, estabelecendo critérios claros para sua incidência. A interpretação do STJ reitera que a proteção conferida à personalidade jurídica não deve ser abusada, mas que sua flexibilização exige um fundamento sólido e comprovado.
Impacto para as relações jurídicas
A nova tese reforça a necessidade de advogados e partes demonstrarem de forma inequívoca o desvio de finalidade (ato intencional dos sócios de usar a empresa para lesar terceiros) ou a confusão patrimonial (mistura de bens, receitas ou despesas da empresa com as dos sócios). A ausência de bens para penhora ou o encerramento irregular da empresa, embora possam ser indícios, não configuram o abuso sem uma prova mais contundente.
Por outro lado, o ministro Raul Araújo ressaltou que a desconsideração pode ser aplicada quando a dissolução ou a inatividade irregular da sociedade tiver como finalidade comprovada a fraude à lei, mediante o uso de desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial. Essa nuance é crucial para diferenciar o mero insucesso empresarial de uma conduta abusiva. Para aprimorar a gestão desses processos e garantir a coleta de provas robustas, plataformas como a Tem Processo oferecem recursos valiosos para o acompanhamento e organização de documentos.
Esta decisão do STJ, conforme as informações publicadas pelo próprio STJ, serve como um guia essencial para a advocacia e para o judiciário, delimitando os contornos da desconsideração da personalidade jurídica em processos civis e empresariais e coibindo interpretações ampliadas sem o devido embasamento probatório.
Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.