Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como instrumento de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a promoção da dignidade da pessoa humana e do bem-estar coletivo.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, buscando um equilíbrio entre a formação cidadã e a excelência competitiva. O inciso III reconhece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, dada a natureza jurídica e econômica distintas de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade do direito desportivo, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente no que tange à efetividade da tutela jurisdicional. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a celeridade e a segurança jurídica nas competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, dada a complexidade de alguns litígios desportivos.
Por fim, o § 3º reitera a importância do incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a recreação e o bem-estar da população. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo, das regras das entidades de administração do desporto e da jurisprudência dos tribunais desportivos e do Poder Judiciário. A atuação profissional exige a compreensão da autonomia desportiva, dos limites da intervenção estatal e das nuances do processo desportivo, sendo crucial para a defesa dos atletas, clubes e demais envolvidos no cenário esportivo nacional.