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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres que garantam a conservação do patrimônio e a harmonia entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.

As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a realização do seguro da edificação (inc. IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. A representação do condomínio, em particular, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. A doutrina majoritária entende que essas atribuições são numerus apertus, ou seja, podem ser complementadas pela convenção ou regimento interno, desde que não contrariem a lei.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes a outrem, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, total ou parcial, das funções administrativas ou de representação, ressalvada a disposição em contrário da convenção, é crucial para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou na ausência temporária do síndico. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por omissão no cumprimento de suas obrigações, como a falta de prestação de contas (inc. VIII), ou por excesso no exercício de seus poderes. A responsabilidade civil do síndico é um tema recorrente, exigindo a análise cuidadosa da convenção, do regimento interno e das atas de assembleia para determinar se houve dolo, culpa ou desvio de finalidade. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por prejuízos causados ao condomínio por sua má gestão.

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