Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como representante legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II, o que lhe confere legitimidade ativa e passiva para atuar em nome da coletividade.
Os incisos detalham as funções essenciais, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um ponto crucial, gerando frequentemente discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de observância do devido processo legal condominial. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública, não podendo ser suprimidas pela convenção, mas podendo ser ampliadas, desde que não contrariem a lei.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela na formalização e na delimitação das responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a autonomia da vontade dos condôminos e a segurança jurídica da gestão.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso de suas atribuições, bem como em ações de cobrança de cotas condominiais. A correta compreensão e aplicação deste artigo são fundamentais para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos, garantindo a observância das normas e a prevenção de conflitos. A análise das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação é um tema recorrente em pareceres e defesas, exigindo do profissional do direito um conhecimento aprofundado da legislação e da dinâmica condominial.