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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais e sociais previstos na Carta Magna. A sua interpretação deve considerar o princípio da dignidade da pessoa humana e o papel do esporte na formação cidadã.

Os incisos do caput estabelecem diretrizes para a atuação estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a prioridade de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), sem, contudo, excluir o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam essa visão. Tais previsões buscam equilibrar a intervenção estatal com a liberdade de organização do setor, fomentando o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas). Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa autonomia, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de decisões manifestamente ilegais, onde o controle jurisdicional se faz necessário. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.

O § 3º do artigo reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Esta disposição sublinha a importância do lazer para a qualidade de vida e o desenvolvimento humano. A aplicação prática desses preceitos demanda uma atuação proativa do Poder Público na criação de políticas e infraestruturas que garantam o acesso universal ao esporte e ao lazer. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desses direitos depende da conjugação de esforços entre os entes federativos e a sociedade civil, com a fiscalização constante por parte dos operadores do direito.

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