Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A intervenção do Poder Judiciário é condicionada ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada por lei específica. Este filtro processual visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A interpretação e aplicação desse dispositivo geram discussões sobre o alcance da autonomia desportiva e os limites do controle judicial, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta.
O artigo também direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento (inciso II), além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III). Essa distinção é crucial para a elaboração de políticas públicas e para a legislação infraconstitucional que rege o esporte, como a Lei Pelé. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a preocupação do constituinte com a valorização da cultura e identidade brasileiras através do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação de advogados em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como na consultoria para a elaboração de regulamentos e contratos desportivos. A compreensão das nuances entre a justiça desportiva e a justiça comum é vital para a estratégia processual, evitando a extinção de ações por ausência de pressuposto processual.