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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de um procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância em certas operações de crédito. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à dívida, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a satisfação do crédito.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo o acompanhamento da conservação do bem. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impedindo que o devedor, na posse do bem, o utilize de forma a desvalorizá-lo intencionalmente ou por negligência. A jurisprudência tem corroborado a aplicação deste direito, inclusive em casos de suspeita de desvio ou má conservação do bem empenhado, autorizando medidas judiciais para garantir o acesso do credor.

Na prática advocatícia, o Art. 1.464 CC/02 é um instrumento valioso para credores que buscam resguardar seus direitos em contratos de penhor. A possibilidade de credenciar terceiros para a inspeção, como peritos ou avaliadores, confere flexibilidade e expertise técnica ao processo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste dispositivo depende da proatividade do credor em exercê-lo, sendo crucial a notificação prévia ao devedor para evitar alegações de violação de posse ou intimidação.

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Controvérsias podem surgir quanto à frequência e à razoabilidade das inspeções, bem como sobre a interpretação do termo ‘onde se achar’, que pode gerar discussões sobre a limitação geográfica ou a necessidade de prévio agendamento. É imperativo que o exercício desse direito se dê de forma a não configurar abuso de direito, respeitando a posse do devedor e os limites da boa-fé. A atuação do advogado é crucial para orientar o credor na correta aplicação do dispositivo, evitando litígios desnecessários e garantindo a efetividade da garantia real.

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