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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à defesa dos interesses comuns e à manutenção do patrimônio. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção, com responsabilidades civis e, em certos casos, criminais, pela sua gestão.

As competências elencadas nos incisos são, em sua maioria, de caráter enunciativo e não exaustivo, permitindo que a convenção ou a assembleia estabeleçam outras atribuições, desde que não contrariem a lei. Destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, sendo a base para a execução de débitos condominiais, um dos maiores desafios na gestão. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, visando à segurança e à reparação de danos.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou vacância do síndico. Já o § 2º autoriza a substabelecimento de poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade gera debates sobre a extensão da delegação e a responsabilidade do síndico pelos atos do substabelecido. A jurisprudência tem se inclinado a exigir clareza na delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha com a necessidade de preservar a segurança jurídica e a representatividade do condomínio.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial tanto na assessoria a condomínios quanto na defesa de condôminos. A atuação do síndico, seja na gestão ordinária, na cobrança de cotas condominiais ou na representação em litígios, deve estar sempre em conformidade com estas disposições. A inobservância das competências ou o excesso de poder podem gerar responsabilidade civil para o síndico, exigindo uma análise cuidadosa dos atos praticados e das deliberações assembleares.

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