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Art. 27 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 27 da Constituição Federal: Composição, Mandato e Subsídio dos Deputados Estaduais

Art. 27 – O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º – Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º – O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º – Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º – A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 27 da Constituição Federal de 1988 estabelece as diretrizes para a composição das Assembleias Legislativas estaduais, um pilar fundamental do federalismo brasileiro. O caput define um critério de proporcionalidade para o número de Deputados Estaduais, vinculando-o à representação do Estado na Câmara dos Deputados. Essa fórmula visa equilibrar a representatividade regional com a necessidade de um corpo legislativo funcional, evitando distorções na composição dos parlamentos estaduais.

O § 1º detalha aspectos cruciais do mandato dos Deputados Estaduais, fixando-o em quatro anos e estendendo a eles as regras constitucionais aplicáveis aos parlamentares federais em temas como sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Essa equiparação garante a uniformidade de direitos e deveres entre os legisladores em diferentes esferas, reforçando a simetria federativa. A aplicação das regras de inviolabilidade e imunidades, por exemplo, é essencial para o livre exercício do mandato e a proteção da independência do Poder Legislativo estadual.

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O § 2º aborda a complexa questão do subsídio dos Deputados Estaduais, limitando-o a 75% do valor percebido pelos Deputados Federais. Essa disposição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, busca impor um teto remuneratório e evitar excessos, em consonância com os princípios da moralidade e da economicidade na administração pública. A fixação do subsídio por lei de iniciativa da própria Assembleia Legislativa, contudo, gera debates sobre a autonomia parlamentar e o controle social, sendo frequentemente objeto de questionamentos judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses limites remuneratórios é um ponto de constante atenção jurisprudencial, especialmente em relação aos artigos 39, § 4º, e 150, II, da CF/88, que tratam da remuneração de agentes públicos e dos princípios tributários.

Os §§ 3º e 4º complementam o dispositivo, conferindo às Assembleias Legislativas autonomia para dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos, além de prever a iniciativa popular no processo legislativo estadual. O § 3º reforça a auto-organização dos parlamentos estaduais, essencial para o seu funcionamento independente. Já o § 4º é de suma importância para a democracia participativa, ao prever a iniciativa popular, um instrumento de controle social e de aproximação entre o cidadão e o processo legislativo, embora sua regulamentação e efetividade variem significativamente entre os estados.

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