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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao esporte, promovendo a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento integral do cidadão.

Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência em relação ao Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação e o desenvolvimento de base. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como exaustão das vias administrativas desportivas, visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de litígios internos do esporte. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que podem impactar carreiras e competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste prazo é um ponto de constante debate na prática forense desportiva.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, especialmente no que tange à organização e funcionamento das entidades, bem como aos procedimentos da justiça desportiva. A correta aplicação do § 1º é vital para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais por ausência de pressuposto processual. A interpretação e aplicação desses dispositivos geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentes, especialmente sobre os limites da autonomia das entidades e a extensão da subsidiariedade da jurisdição estatal, impactando diretamente a estratégia processual em litígios envolvendo atletas, clubes e federações.

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