Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes específicos para a manutenção da ordem e do patrimônio, sendo a representação legal do condomínio uma de suas funções mais relevantes, conforme o inciso II, que o habilita a atuar em juízo ou fora dele.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), essencial para a proteção do patrimônio. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um ponto de constante discussão prática, dada a inadimplência e a necessidade de equilíbrio financeiro do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve se pautar pela boa-fé e pela observância estrita da convenção e do regimento interno, conforme o inciso IV.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial moderna, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos e síndicos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil por omissão ou excesso de poder, e a correta aplicação das multas condominiais são temas recorrentes. A gestão transparente e diligente é um pilar para evitar litígios, e o advogado deve orientar seus clientes sobre a importância de seguir rigorosamente as atribuições legais e convencionais do síndico.