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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, observando os princípios e diretrizes ali estabelecidos.

Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte no país, minimizando a intervenção estatal direta. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção crucial para a regulamentação de direitos e deveres, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 são de particular relevância para a advocacia desportiva, ao instituir o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. O § 1º determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando a chamada justiça desportiva como instância prévia e obrigatória. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou meramente indicativa, e às consequências do seu descumprimento para a admissibilidade da ação judicial.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. Questões como a validade de decisões proferidas por órgãos desportivos em desacordo com o devido processo legal desportivo, ou a análise de nulidades absolutas que possam justificar a intervenção judicial antes do esgotamento das vias administrativas, são pontos nevrálgicos. Para o advogado, compreender a dinâmica da justiça desportiva e seus prazos é fundamental para a correta orientação de seus clientes, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, evitando a preclusão de direitos ou a inadmissibilidade de ações judiciais.

Finalmente, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar. Este parágrafo dialoga com o conceito de direito social ao lazer, presente em outros dispositivos constitucionais, e impulsiona políticas públicas que visam a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida por meio de atividades recreativas e desportivas. A interpretação conjunta desses dispositivos revela a amplitude da proteção constitucional ao desporto e ao lazer no Brasil.

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