Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e conservação do patrimônio comum. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção dos interesses coletivos dos condôminos, sendo um pilar do direito condominial.
As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas admitem flexibilização. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que implica sua legitimidade para propor ações ou defender o condomínio em litígios. Já o inciso VII, ao tratar da cobrança de contribuições e multas, ressalta a importância da gestão financeira e da disciplina interna. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a delegação de poderes pelo síndico, desde que aprovada pela assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essas previsões demonstram a flexibilidade do sistema, permitindo adaptações à realidade de cada condomínio.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da validade de suas decisões sem prévia aprovação assemblear. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, embora o síndico possua amplos poderes de gestão ordinária, atos que impliquem despesas extraordinárias ou alteração substancial da estrutura condominial exigem deliberação da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é crucial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. A responsabilidade civil do síndico, por atos praticados com dolo ou culpa, é outro ponto de constante debate, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação envolve desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, passando pela consultoria em questões de gestão condominial, até a representação em litígios envolvendo cobrança de cotas, responsabilidade do síndico ou impugnação de assembleias. A correta aplicação e interpretação deste artigo são cruciais para a pacificação social e a manutenção da ordem nos condomínios.