Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para a saúde, educação e integração social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas estabelece diretrizes e condições para a efetivação desse direito.
Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Essas distinções são cruciais para a elaboração de políticas públicas e a interpretação de normas infraconstitucionais.
O § 1º do Art. 217 estabelece a prejudicialidade externa da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões intrínsecas ao esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem grandes interesses econômicos.
A aplicação prática desses parágrafos gera discussões relevantes, como a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da atuação do Poder Judiciário. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação do termo “ações relativas à disciplina e às competições desportivas”, distinguindo-as de questões de direito comum que, embora surjam no contexto desportivo, não se enquadram na alçada da justiça especializada. Para o advogado, compreender essa distinção é fundamental para a correta propositura de ações e para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Finalmente, o § 3º do Art. 217, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Este dispositivo reforça o caráter social do esporte e do lazer, alinhando-se a outros direitos sociais previstos na Constituição. A advocacia que atua no direito desportivo deve estar atenta a todas essas nuances, desde a autonomia das entidades até as regras processuais específicas da justiça desportiva, para oferecer uma assessoria jurídica completa e eficaz.