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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal de 1988

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Jurídicas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o esporte no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e o funcionamento do sistema desportivo, protegendo-as de ingerências indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e programáticas cruciais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que gera debates sobre sua constitucionalidade e alcance, visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão prática.

Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de compreender a complexidade da justiça desportiva, seus ritos e competências, bem como as nuances da autonomia das entidades e a aplicação dos recursos públicos. Questões como a interpretação do esgotamento das vias desportivas e a intervenção judicial em casos de nulidade ou violação de direitos fundamentais são temas recorrentes na jurisprudência e na doutrina.

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