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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II). A importância do síndico reside na gestão cotidiana e na defesa dos interesses coletivos dos condôminos, atuando como elo entre a comunidade e as demandas administrativas e jurídicas.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas. Isso implica que o síndico é o responsável por iniciar ações judiciais em nome do condomínio ou defendê-lo em litígios, o que exige conhecimento jurídico básico ou o auxílio de profissionais. O dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio, mas pode gerar controvérsias sobre a validade de atos praticados por delegados sem a devida autorização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da convenção condominial é crucial para dirimir dúvidas sobre a extensão dessas delegações.

A advocacia condominial se depara constantemente com a interpretação desses dispositivos, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, na assessoria a síndicos e condôminos, ou na resolução de conflitos. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é fundamental para a governança eficaz do condomínio, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas. A responsabilidade do síndico, inclusive, pode ser civil e criminal, a depender da natureza e gravidade de suas ações ou omissões.

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