Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por intermédio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a satisfação de seu crédito.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a eficácia do penhor. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A jurisprudência tem reforçado a legitimidade dessa prerrogativa, especialmente em casos onde há indícios de mau uso ou desídia por parte do devedor, que poderiam levar à perda do valor da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.
Para a advocacia, a compreensão do artigo 1.464 é fundamental na elaboração de contratos de penhor de veículos e na defesa dos interesses de credores e devedores. Advogados de credores devem orientar seus clientes sobre a possibilidade e a forma de exercer esse direito de inspeção, enquanto advogados de devedores devem estar cientes dos limites dessa prerrogativa, evitando abusos. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em certas circunstâncias, ensejar medidas judiciais para a proteção do crédito, como a busca e apreensão do bem ou a execução antecipada da dívida, dependendo das cláusulas contratuais e da legislação específica aplicável.