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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, conferindo-lhe um rol de atribuições que visam à boa gestão e conservação do patrimônio comum. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, estabelecendo os limites e deveres do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII).

A amplitude das funções do síndico, que incluem a conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII), demonstra a complexidade de seu papel. O § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade.

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Na prática jurídica, surgem discussões relevantes sobre a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento de suas atribuições. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal no sentido estrito, deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por perdas e danos causados por sua gestão. A interpretação do inciso III, que impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, é vital para a transparência da gestão e a participação dos condôminos nas decisões que afetam o patrimônio comum. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é essencial para mitigar conflitos e garantir a segurança jurídica no ambiente condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é indispensável na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do advogado pode envolver desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, que devem estar em consonância com as competências do síndico, até a defesa em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou responsabilização civil do síndico. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também uma visão estratégica para prevenir litígios e promover a harmonia entre os moradores.

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