Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol dos direitos sociais, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e à promoção do bem-estar social. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os contornos dessa atuação, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão e funcionamento do setor, evitando a ingerência excessiva do Estado. Já o inciso II prioriza o desporto educacional, com destinação de recursos públicos, e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam essa visão abrangente.
Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, embora gere discussões doutrinárias sobre a extensão dessa limitação e a garantia do acesso à justiça. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos é crucial para a advocacia desportiva. A observância do esgotamento das vias administrativas na justiça desportiva é um requisito processual fundamental, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. A interpretação do que se considera “disciplina e competições desportivas” é objeto de controvérsia, com a jurisprudência buscando delimitar o alcance da competência da justiça especializada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a tendência é de uma interpretação restritiva para a exclusividade da justiça desportiva, garantindo que questões de direito comum, como contratos ou danos materiais, possam ser levadas diretamente ao Poder Judiciário. O § 3º, ao incentivar o lazer como promoção social, reforça o caráter abrangente do direito ao desporto.