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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com predominância para a tese de que atua como mandatário legal, cujos poderes decorrem diretamente da lei e da convenção.

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Os incisos detalham as incumbências, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal fundamental para a proteção do patrimônio. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois confere ao síndico a prerrogativa de atuar na recuperação de créditos condominiais, um dos maiores desafios da gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação do síndico, conforme o inciso II, abrange a legitimidade para propor ações em nome do condomínio, inclusive as de cobrança e as que visam à defesa de direitos comuns.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico eleito, salvo expressa exoneração pela assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico e do terceiro delegado, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas assembleares.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na assessoria preventiva. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são pontos nevrálgicos que frequentemente dão origem a conflitos e demandas judiciais, exigindo do advogado um conhecimento detalhado das normas internas do condomínio e da legislação aplicável. A correta aplicação dessas prerrogativas e deveres é fundamental para a harmonia e a eficiência da vida condominial.

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