PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva na Constituição de 1988

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o esporte como ferramenta de inclusão social e promoção da saúde. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo tem sido objeto de discussões práticas, especialmente em casos de maior complexidade ou repercussão.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção do Poder Judiciário, especialmente em questões que extrapolam a mera disciplina e competições, atingindo direitos fundamentais ou patrimoniais. A interpretação do termo “ações relativas à disciplina e às competições desportivas” é crucial para determinar a aplicabilidade do § 1º. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa a visão do constituinte sobre a importância das atividades recreativas para o bem-estar da sociedade, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.

plugins premium WordPress