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Art. 109 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A Competência da Justiça Federal: Análise do Artigo 109 da CF/88 e Suas Implicações

Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 1º – As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º – As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º – Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º – Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 109 da Constituição Federal de 1988 delineia a competência da Justiça Federal, estabelecendo os limites de sua jurisdição e a distribuição de causas que envolvem a União, suas autarquias e empresas públicas, bem como outras matérias de interesse federal. Este dispositivo é fundamental para a organização judiciária brasileira, garantindo a especialização e a uniformidade na aplicação do direito em face de entes federativos e questões de relevância nacional. A análise do caput e de seus incisos revela a amplitude dessa competência, que abrange desde litígios cíveis e criminais até questões de direitos humanos e relações internacionais.

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Os incisos do Art. 109 detalham as hipóteses de competência, destacando-se o inciso I, que atribui à Justiça Federal o julgamento de causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais são interessadas, ressalvando expressamente as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. Essa ressalva é crucial para evitar conflitos de competência e preservar a autonomia de ramos especializados do Poder Judiciário. O inciso IV, por sua vez, trata dos crimes contra bens, serviços ou interesse da União, com a importante exclusão das contravenções e a ressalva da Justiça Militar e Eleitoral, demonstrando a preocupação do constituinte em delimitar precisamente a atuação federal na esfera penal.

Os parágrafos do Art. 109 introduzem regras processuais e exceções relevantes. O § 1º e o § 2º estabelecem critérios de fixação de foro para ações envolvendo a União, conferindo flexibilidade ao autor na escolha do local para ajuizamento da demanda, o que visa facilitar o acesso à justiça. O § 3º, com redação dada pela EC nº 103/2019, permite que causas previdenciárias sejam processadas na justiça estadual em comarcas sem vara federal, uma medida de descentralização da jurisdição que visa aproximar o segurado do judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa alteração reflete uma tendência de otimização da prestação jurisdicional em áreas de grande volume processual.

Uma das inovações mais significativas é o § 5º, incluído pela EC nº 45/2004, que instituiu o incidente de deslocamento de competência (IDC) em casos de grave violação de direitos humanos. Este mecanismo permite ao Procurador-Geral da República suscitar o deslocamento de competência para a Justiça Federal, garantindo o cumprimento de tratados internacionais e a efetivação dos direitos humanos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado os requisitos para o IDC, exigindo a demonstração de grave violação e inércia ou incapacidade das autoridades locais em investigar e punir os responsáveis. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 109 é vital para a correta propositura de ações e a defesa dos interesses de seus clientes, evitando nulidades processuais por incompetência absoluta e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

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