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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e os limites de atuação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão da propriedade comum, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII). A natureza dessas competências é, em regra, indelegável, salvo as exceções expressamente previstas.

É crucial notar a distinção entre as funções de representação e as administrativas, conforme o § 2º. Enquanto o síndico pode transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, essa delegação exige a aprovação da assembleia, a menos que a convenção condominial disponha de forma diversa. Essa flexibilidade visa garantir a eficiência da gestão, sem desvirtuar a responsabilidade final do síndico. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em relação à responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos.

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O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação em lugar do síndico, evidenciando a soberania da coletividade condominial. Essa prerrogativa é fundamental para situações de vacância do cargo ou quando se busca uma gestão mais especializada para determinadas demandas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a autonomia do síndico e o controle exercido pelos condôminos, evitando abusos e garantindo a boa administração.

Na prática advocatícia, a compreensão detalhada do artigo 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos e síndicos. Questões como a validade de multas aplicadas (inciso VII), a regularidade da prestação de contas (inciso VIII) ou a necessidade de seguro da edificação (inciso IX) são frequentemente objeto de litígios. A análise da convenção e do regimento interno do condomínio, em conjunto com este artigo, é indispensável para dirimir conflitos e assegurar a conformidade da gestão condominial com a legislação vigente.

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