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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A intervenção do Poder Judiciário é condicionada ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada por lei, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. Essa sistemática busca evitar a judicialização excessiva de questões internas do esporte, valorizando a expertise dos tribunais desportivos.

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Os incisos II, III e IV, juntamente com o § 3º, delineiam a política pública de incentivo ao desporto. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional (inciso III) reflete a complexidade das relações trabalhistas e contratuais no esporte de elite, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo, incentivando o lazer como forma de promoção social, evidenciando a dimensão social e inclusiva do esporte.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A observância da justiça desportiva como instância primária é um requisito processual inafastável, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade dessa regra, reforçando a autonomia do sistema desportivo. As discussões doutrinárias frequentemente giram em torno dos limites dessa autonomia e da efetividade dos prazos processuais na justiça desportiva, bem como da interpretação dos critérios para destinação de recursos públicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e a finalidade dos investimentos estatais no setor.

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