Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual, conforme o caput. A sua interpretação e aplicação geram relevantes discussões no âmbito do direito desportivo e administrativo.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e programáticas cruciais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade do direito desportivo. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos do esporte, sendo amplamente debatida na doutrina e jurisprudência sobre os limites de sua aplicação e a natureza das ações que a ela se submetem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido consolidada no sentido de que apenas questões disciplinares e de competição se submetem a essa regra, não abrangendo, por exemplo, litígios trabalhistas ou cíveis de outra natureza. O § 2º reforça a efetividade da justiça desportiva ao estabelecer um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, buscando evitar a morosidade que poderia prejudicar o calendário esportivo. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha com a visão do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para advogados atuantes em direito desportivo, administrativo e constitucional. A correta aplicação do § 1º, por exemplo, é determinante para a admissibilidade de ações judiciais envolvendo clubes, atletas e federações. A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) impacta diretamente a elaboração de contratos e a aplicação de normas específicas. A defesa da autonomia das entidades (inciso I) e a fiscalização da destinação de recursos públicos (inciso II) são áreas de atuação relevantes, exigindo um conhecimento aprofundado da legislação e da jurisprudência correlata. A atuação consultiva e contenciosa nesse campo demanda uma análise cuidadosa das peculiaridades do sistema desportivo brasileiro.