PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, reconhecendo-as como direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera promoção do esporte, inserindo-o no rol dos direitos sociais e delineando as diretrizes para sua efetivação. A norma constitucional distingue entre práticas formais e não-formais, abrangendo desde o esporte de alto rendimento até as atividades recreativas, evidenciando a amplitude do conceito de desporto.

O parágrafo primeiro introduz a justiça desportiva, impondo a regra da exaustão das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa intervir em litígios disciplinares ou de competição. Esta é uma manifestação do princípio da autonomia desportiva, buscando preservar a celeridade e a especialidade na resolução de conflitos internos. O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a efetividade e a rapidez necessárias ao ambiente competitivo. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso imediato ao Judiciário, embora a jurisprudência tenda a ser rigorosa quanto à necessidade de esgotamento prévio.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os incisos detalham os pilares para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e organização do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, especialmente no que tange à competência da justiça desportiva e aos prazos processuais. A interpretação da expressão ‘esgotarem-se as instâncias’ é frequentemente objeto de debate, exigindo análise cuidadosa da legislação desportiva infraconstitucional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a intersecção entre o direito desportivo e o direito constitucional demanda uma abordagem multidisciplinar para a defesa dos interesses dos envolvidos.

plugins premium WordPress