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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio. A natureza jurídica do síndico é frequentemente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a relação de confiança e a possibilidade de destituição pela assembleia.

Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação do condomínio, ativa e passivamente, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções e representação é vital para a eficiência administrativa, mas exige cautela e clareza nas deliberações assembleares para evitar conflitos de competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, demandas por vícios construtivos em áreas comuns, e em processos de destituição de síndico por má gestão. A prestação de contas (inc. VIII) é um dever fundamental, cuja inobservância pode configurar justa causa para a destituição. A correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, impactando diretamente a atuação de advogados que militam no direito imobiliário e condominial.

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